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Jurisprudência


AgRg no AREsp 284142 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0009475-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que não ficou comprovada a recusa ilegal de cobertura do plano de saúde. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal, para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico entre casos que versem sobre a mesma situação fática e jurídica (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), circunstância não verificada na hipótese em exame. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 284.142/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OSFUNDAMENTOS) STJ - AgRg no AREsp 339007-RJ(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -FALSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS - REVISÃO -REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS) STJ - AgRg no AREsp 184339-DF, AgRg no AREsp 419022-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA) STJ - AgRg no Ag 1289748-GO, AgRg no REsp 1430733-SP
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