AgRg no AREsp 284340 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0009903-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 3, 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial. Trata-se de uma ação executiva fiscal que foi extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na qual o Tribunal a quo afirma que os honorários advocatícios correspondem a 3,5% sobre o valor dado à causa, razão pela qual não há que se falar em irrisoriedade.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 284.340/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 3, 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial. Trata-se de uma ação executiva fiscal que foi extinta, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, na qual o Tribunal a quo afirma que os honorários advocatícios correspondem a 3,5% sobre o valor dado à causa, razão pela qual não há que se falar em irrisoriedade.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 284.340/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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