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Jurisprudência


AgRg no AREsp 28437 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0167784-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a condenação ao pensionamento mensal, mas entendeu caracterizado o dano moral em razão da má técnica operatória utilizada para a introdução do implante, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 28.437/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO) STJ - AgRg no Ag 930113-MG, EDcl nos EDcl no REsp 89637-SP, EDcl no REsp 739-RJ(QUANTITATIVO EM QUE O AUTOR E A RÉ DECAÍRAM DO PEDIDO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1110550-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 272099-MS, AgRg no AREsp 241565-RS, REsp 422111-AP, REsp 127611-DF(ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E/OU "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA) STJ - REsp 765505-SC
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