AgRg no AREsp 284581 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0010319-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. COOPERATIVA MISTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 332 e 404 do CPC; 168, 169 e 170 do CC/1916 (atuais arts. 197 a 199 do CC/2002) e 80 da Lei n.
5.764/1971 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
3. Nos termos do art. 585, II, do CPC, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes.
4. "A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen" (REsp 1372824/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 284.581/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. COOPERATIVA MISTA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO APRECIAÇÃO NESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 332 e 404 do CPC; 168, 169 e 170 do CC/1916 (atuais arts. 197 a 199 do CC/2002) e 80 da Lei n.
5.764/1971 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).
3. Nos termos do art. 585, II, do CPC, a confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas é título apto a embasar execução extrajudicial. Precedentes.
4. "A cooperativa agrícola mista pode atuar como se cooperativa de crédito fosse, inclusive realizar operações bancárias com cobrança de taxas e verbas típicas daquelas praticadas por instituição financeira, desde que tenha prévia autorização do Bacen" (REsp 1372824/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 23/03/2015).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 284.581/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] 'Eventual ofensa ao citado art. 557 do CPC fica superada
em casos como o presente, em que a decisão monocrática foi submetida
à apreciação pelo órgão colegiado quando do julgamento do agravo
interno na instância de origem' [...]".
"[...] 'A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso
especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório
de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça' [...]".
"[...] é perfeitamente cabível a alegação de ausência de
violação ao art. 535 do CPC e ao mesmo tempo entender não
prequestionados dispositivos alegados como violados pela parte, isso
quando o julgado recorrido se encontra devidamente fundamentado,
como ora se apresenta [...]".
"Há alegação de que é nulo o julgado por não ter facultado à
parte o gozo do direito de escolha, pois o caso trataria de
obrigação alternativa. Todavia, não é isso que se depreende do
quadro desenhado pelas instâncias ordinárias [...].
[...].
Portanto, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal
estadual implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula
contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e
7/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 ART:00585 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA AOÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 505460-SP(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - TRIBUNAL A QUO -COMPETÊNCIA - STJ) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 624404-SP(ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621486-RJAgRg no REsp 1181095-RS(PRODUÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APRECIAÇÃO PELOTRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 658467-PR, EDcl no AgRg no AREsp 592392-CE(EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1182489-SP, AgRg nos EDcl no Ag 927128-SP(CONFISSÃO DE DÍVIDA - ENTREGA DE PRODUÇÃO - OBRIGAÇÃO - DEVEDORSOLIDÁRIO) STJ - REsp 200421-ES, AgRg no REsp 1459589-MG, AgRg no AREsp 228068-MG, REsp 107245-GO(COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA - ATUAÇÃO COMO COOPERATIVA DE CRÉDITO) STJ - REsp 1372824-PR
Mostrar discussão