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Jurisprudência


AgRg no AREsp 284718 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0010540-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO RECEBIMENTO DA AÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A ausência de demonstração indiciária, na própria petição inicial da ação de improbidade, de que o réu agira com a intenção de fraudar os casamentos realizados entre nubentes que não residiam na área de atuação do seu cartório de registro civil se deveram a informação errônea das partes quanto ao seu verdadeiro local de residência , autoriza a leitura da sentença, de inexistência do ato de improbidade. 2. Rever esse posicionamento, a partir do reexame do conjunto probatório que instrui a inicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 284.718/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate : TABELIÃO, JURISDIÇÃO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ART:00067LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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