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Jurisprudência


AgRg no AREsp 284749 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0010580-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO DECORRENTE DE TIRO DISPARADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, o recorrente fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrentes de lesão ocasionada por tiro disparado por policial militar, ocasionando a incapacidade parcial da vítima para o trabalho. II. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve integralmente a sentença condenatória, confirmando a existência dos danos materiais, morais e estéticos, afastando, ainda, a hipótese de culpa concorrente da vítima. Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, a Corte de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor indenizatório, fixado pela sentença, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. O mesmo óbice incide relativamente à pensão vitalícia e aos danos materiais, porquanto, ao arbitrá-los, as instâncias ordinárias também se pautaram em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável, nesta instância recursal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 284.749/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 620229-RJ, AgRg no AREsp 588479-RJ(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 417115-PE, AgRg no AREsp 522368-SC
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