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Jurisprudência


AgRg no AREsp 284801 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0023677-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência. 2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. 3. A lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91, assim, os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício. 4. Ademais, tendo a Corte de origem entendido que os curtos períodos de trabalho urbano não foram suficientes para descaracterizar a condição de trabalhador rural do autor, inviável o acolhimento da pretensão da Autarquia, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.264.601/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 11.12.2014, AgRg no AREsp 586.606/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.11.2014, AgRg no AREsp 320.819/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2014, AgRg no AREsp 34.872/MT, Rel. Min. conv. MARILZA MAYNARD, DJe 15.4.2013. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 284.801/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 ART:00055 PAR:00003 ART:00106 PAR:ÚNICO ART:00201 PAR:00007 INC:00002
Veja : (TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - INÍCIO DE PROVAMATERIAL) STJ - AgRg no Ag 1247858-MG, AgRg no REsp 976410-SP(INÍCIO DE PROVA MATERIAL - COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no Ag 1410501-GO, AgRg no Ag 1399389-GO(EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - PERÍODO INTEGRAL OU DESCONTÍNUO) STJ - AgRg no REsp 1264601-RS, AgRg no AREsp 586606-SP, AgRg no AREsp 320819-CE, AgRg no AREsp 34872-MT
Sucessivos : AgInt no REsp 1434613 MS 2014/0026927-4 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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