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Jurisprudência


AgRg no AREsp 284884 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0010800-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDEZ. DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE NA EXORDIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição, no caso, reconhecida. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 284.884/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRAZOQUINQUENAL) STJ - STJ - AgRg no AREsp 63327-RS, AgRg no AREsp 272513-RS, AgRg no AREsp 295393-RS, REsp 1327786-RS, AgRg no AREsp 295393-RS, REsp 1327786-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 623603 RS 2014/0311436-6 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:02/06/2015
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