AgRg no AREsp 285008 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0011014-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 285.008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que a regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 285.008/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja
:
(PREPARO - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg no AREsp 161520-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1098311-SC, AgRg no AREsp 124491-RS, AgRg no Ag 1125614-SP(PREPARO - JUNTADA TARDIA DE COMPROVANTES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg nos EAREsp 459267-SP
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