AgRg no AREsp 286160 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0012686-4
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art.
543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 286.160/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO MEDIANTE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.06.2013, o Recurso Especial n. 1.350.804/PR, submetido à sistemática do art.
543-C, consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, que devem submeter-se à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 286.160/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00115 INC:00002
Veja
:
STJ - REsp 1350804-PR (RECURSO REPETITIVO) AgRg no AREsp 46431-RS, REsp 1322051-RO, AgRg no AREsp 95427-GO, AgRg no AREsp 171560-MG, AgRg no AREsp 140188-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 287842 CE 2013/0018270-3 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:11/05/2015