AgRg no AREsp 286280 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0013671-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA FORMAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção no tocante à multa por descumprimento de ordem judicial, ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela.
2. A revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A imposição da multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. COISA JULGADA FORMAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que sua intervenção no tocante à multa por descumprimento de ordem judicial, ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela.
2. A revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A imposição da multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada e, portanto, pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461
Veja
:
(ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1299111-MA(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO -POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1320839-PR
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