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Jurisprudência


AgRg no AREsp 286830 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0015935-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Ex-participante de plano de previdência privada, ainda que diante de previsão estatutária diversa, tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade gestora" (AgRg no REsp 937.951/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe de 1º/7/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.830/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOCONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO - OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOSTRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DESLIGAMENTO - DEVOLUÇÃO DASCONTRIBUIÇÕES) STJ - REsp 323918-MG (INFORMATIVO 156), AgRg no REsp 1405551-DF, AgRg no REsp 937951-SE, AgRg no REsp 262675-TO
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