AgRg no AREsp 286957 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0009785-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A demanda dos autos foi solucionada pela Corte de Origem com fulcro na Lei Municipal n. 77/2003. Logo, a revisão do aresto encontra óbice na Súmula 280 do STF.
2. A não indicação expressa do artigo de lei sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.957/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. A demanda dos autos foi solucionada pela Corte de Origem com fulcro na Lei Municipal n. 77/2003. Logo, a revisão do aresto encontra óbice na Súmula 280 do STF.
2. A não indicação expressa do artigo de lei sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF, verbis: "É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 286.957/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 947609 RJ 2016/0177634-7 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 740768 RS 2015/0164858-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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