AgRg no AREsp 287153 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0011067-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.153/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.153/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOSDECLARATÓRIOS) STJ - AgRg no AREsp 263276-RJ, AgRg no AREsp 459750-PR(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO EFETIVAMENTE DECIDIDA PELAS INSTÂNCIASORDINÁRIAS) STJ - AgRg no AREsp 609478-RS, AgRg no REsp 1462068-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 650041 MG 2015/0005989-7 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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