AgRg no AREsp 287240 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0016694-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da expedição de alvará para o levantamento de valores referentes a honorários de sucumbência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 287.240/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da impossibilidade da expedição de alvará para o levantamento de valores referentes a honorários de sucumbência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 287.240/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO A PRETENSÃODA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1386843-RS, AgRg no REsp 1322497-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 453098 RJ 2013/0413775-9 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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