AgRg no AREsp 287498 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0017822-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE AO ISSQN, TRATA-SE DE IMPOSTO NÃO INFORMADO E SEM RECOLHIMENTO, PELO QUE DECRETOU A SUA DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NO TOCANTE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é inadmissível, em relação à alegada ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, após consignar, no acórdão recorrido, que se trata de ISSQN não informado e sem recolhimento, concluiu pela incidência da regra contida no art. 173, I, do CTN. Ao analisar o caso concreto, constatou que, "na hipótese de tributo sujeito a homologação, como o ISS, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, passando a transcorrer o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista que o crédito em discussão se trata de imposto não informado". Para chegar a tal conclusão, a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório. Logo, inconteste a impossibilidade de esta Corte acolher a pretensão recursal, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. O Recurso Especial é inadmissível, também no tocante à suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, por falta de adequada demonstração da alegada divergência.
A recorrente limitou-se a apontar suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, mediante simples transcrição de ementas. Não particularizou o dispositivo da referida Lei Complementar tido como interpretado de forma divergente - pelo que incide, no particular, a Súmula 284/STF -, além do que não transcreveu os trechos dos acórdãos recorrido e paradigma e deixou de mencionar, ainda, as circunstâncias que porventura identificam ou assemelham os casos confrontados.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.498/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE AO ISSQN, TRATA-SE DE IMPOSTO NÃO INFORMADO E SEM RECOLHIMENTO, PELO QUE DECRETOU A SUA DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NO TOCANTE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é inadmissível, em relação à alegada ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, após consignar, no acórdão recorrido, que se trata de ISSQN não informado e sem recolhimento, concluiu pela incidência da regra contida no art. 173, I, do CTN. Ao analisar o caso concreto, constatou que, "na hipótese de tributo sujeito a homologação, como o ISS, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, passando a transcorrer o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista que o crédito em discussão se trata de imposto não informado". Para chegar a tal conclusão, a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório. Logo, inconteste a impossibilidade de esta Corte acolher a pretensão recursal, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015.
II. O Recurso Especial é inadmissível, também no tocante à suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, por falta de adequada demonstração da alegada divergência.
A recorrente limitou-se a apontar suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, mediante simples transcrição de ementas. Não particularizou o dispositivo da referida Lei Complementar tido como interpretado de forma divergente - pelo que incide, no particular, a Súmula 284/STF -, além do que não transcreveu os trechos dos acórdãos recorrido e paradigma e deixou de mencionar, ainda, as circunstâncias que porventura identificam ou assemelham os casos confrontados.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.498/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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