AgRg no AREsp 287641 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0015871-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA DE CANDIDATO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO E ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.394/1996.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou legal a qualificação acadêmica e técnica do Agravado para o exercício do cargo de técnico em contabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.641/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA DE CANDIDATO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO E ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.394/1996.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou legal a qualificação acadêmica e técnica do Agravado para o exercício do cargo de técnico em contabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.641/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1327122-PE, AgRg no REsp 1413234-AC, AgRg no REsp 1374369-RS, AgRg no REsp 1304702-SC(DECISÃO ORIGINÁRIA - QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA APTA - REVERENTENDIMENTO - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 307456-RS, AgRg no AREsp 167172-AM
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 342823 PR 2013/0147473-2 Decisão:24/02/2015
DJe DATA:05/03/2015
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