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Jurisprudência


AgRg no AREsp 288811 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0019422-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016). 2. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, não havendo nos autos, seja na sentença ou no acórdão recorrido, deferimento expresso de justiça gratuita aos recorrentes. 3. "A necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita não se presume quando a Defensoria Pública atua como mera curadora especial, face à revelia do devedor." (AgRg no REsp 846.478/MS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 26/2/2007)." (AgInt no REsp 1614110/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 288.811/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 14/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja : (DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORA ESPECIAL DE LITIGANTE REVEL -ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRESUMIDA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1614110-SP, AgInt no AREsp 986631-RJ, AgInt no AREsp 913137-BA, AgInt no AREsp 942537-BA, AgInt no REsp 1607617-AC, AgRg no AREsp772756-RS, AgRg no AREsp 718539-RJ, AgRg no REsp 1542650-TO, AgRg no REsp 1537810-SC, AgRg no AREsp 737263-MS, AgRg no AREsp 10183-MG, REsp 905313-MG(INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DO PREPARO -MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no Ag 942873-RS(GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NA INTERPOSIÇÃO DORECURSO - DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 492960-RJ, AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg no AREsp 161520-RJ(PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - FORMULAÇÃO NA PETIÇÃO DE RECURSOESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no AREsp 78618-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp144345-MS, AgRg no AREsp 42922-RS(CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - HIPÓTESE -RECOLHIMENTO INSUFICIENTE - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1098311-SC, AgRg no AREsp 124491-RS, AgRg no Ag 1125614-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1037345 ES 2016/0336990-8 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgRg no AREsp 827213 RJ 2015/0305089-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:18/04/2017
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