AgRg no AREsp 290031 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0022517-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO VISUALIZADO PELO TRIDUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal a quo prestou a jurisdição completa dirimindo, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de indício de dano em decorrência de conduta do recorrido.
3. Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO VISUALIZADO PELO TRIDUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal a quo prestou a jurisdição completa dirimindo, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de indício de dano em decorrência de conduta do recorrido.
3. Para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7 do STJ).
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 290.031/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Palavras de resgate
:
DANO MORAL, CONDUÇÃO, VEÍCULO AUTOMOTOR.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão