AgRg no AREsp 290229 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0022991-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No que tange às nulidades processuais, o entendimento desta Corte orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 290.229/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. No que tange às nulidades processuais, o entendimento desta Corte orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 290.229/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 907517-RS
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