AgRg no AREsp 290326 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0023125-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ.
1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. MERO INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430/STJ.
1. "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula 430/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 290.326/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
" [...] a tese ora sustentada pela parte agravante, qual seja,
a de que, como os nomes dos sócios já constavam da CDA, o ônus de
comprovar a ausência da prática dos atos do art. 135 do CTN seria
dos executados, não foi oportunamente suscitada pela parte, visto
que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das
contrarrazões ao recurso especial [...]. Assim, tal alegação
sequer merece ser conhecida pelo órgão julgador, por se constituir
em indevida inovação recursal, tendo-se operado a preclusão
consumativa a esse respeito.".
"[...] o simples inadimplemento da obrigação tributária não
caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio
gerente, bem como a quebra da empresa executada não autoriza a
inclusão automática dos sócios no pólo passivo, devendo estar
comprovada, em ambos os casos, a prática de atos com excesso de
poderes ou infração à lei.".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000430LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - TESE NÃO SUSCITADA PELA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1105061-ES, AgRg no REsp 1241217-RJ(EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - SIMPLESINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1273450-SP
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