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Jurisprudência


AgRg no AREsp 290707 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0023865-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Estando a fundamentação do aresto atacado ancorada nos elementos fático-probatórios dos autos e no contrato celebrado entre as partes, a inversão do decidido esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios impõe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.707/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - AgRg no AREsp 38684-RS, AgRg no Ag 1207723-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 758820 SP 2015/0188097-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:02/12/2015
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