AgRg no AREsp 291534 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0025383-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM DINHEIRO. ELISÃO DA MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC" (REsp 783.596/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ de 18/12/2006).
2. No caso em apreço, é incontroverso que houve penhoras sobre dinheiro e, considerando-se o entendimento de que essas penhoras têm o condão de elidir a mora, razão assiste à instituição financeira, ora agravada, ao requerer nova realização de cálculos por perito judicial, para apuração do eventual débito ainda existente. A execução, em que pese mover-se em favor do exequente, tem por escopo entregar ao credor aquilo que lhe foi efetivamente atribuído no título executivo judicial, não podendo valer como instrumento de subtração irregular do patrimônio do devedor para obtenção pelo credor de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.534/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA EM DINHEIRO. ELISÃO DA MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC" (REsp 783.596/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ de 18/12/2006).
2. No caso em apreço, é incontroverso que houve penhoras sobre dinheiro e, considerando-se o entendimento de que essas penhoras têm o condão de elidir a mora, razão assiste à instituição financeira, ora agravada, ao requerer nova realização de cálculos por perito judicial, para apuração do eventual débito ainda existente. A execução, em que pese mover-se em favor do exequente, tem por escopo entregar ao credor aquilo que lhe foi efetivamente atribuído no título executivo judicial, não podendo valer como instrumento de subtração irregular do patrimônio do devedor para obtenção pelo credor de enriquecimento sem causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 291.534/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00666 INC:00001 ART:01219
Veja
:
STJ - REsp 783596-RJ, AgRg no AREsp 108873-MG, AgRg no Ag 1228560-RJ
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