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Jurisprudência


AgRg no AREsp 291995 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0026402-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do Código de Processo Civil resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 291.995/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado pela via inadequada. [...]a referência ao fato de inexistir contradição e obscuridade, além da alegada omissão, não demonstra superficialidade na decisão agravada, servindo apenas para reforçar o entendimento de que não existe nenhum dos vícios de natureza processual referidos no art. 535 do Código de Processo Civil". "[...]o acórdão recorrido, ao indeferir a liminar em medida cautelar, assentou, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que, 'em tema de resilição unilateral de Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo essa relação contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito indenizatório'[...]. [...]esta Corte tem entendido que, havendo manifestação de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de flagrante violação do princípio da autonomia da vontade. [...]Nesse contexto, eventuais abusos ou irregularidades cometidos pela parte agravada no tocante à observância da Lei nº 6.729/1979 e das disposições contratuais devem ser resolvidos no plano indenizatório, não cabendo a manutenção do vínculo contratual por esse motivo, principalmente em sede de cognição sumária".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - REJEIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 557 DO CPC -APRECIAÇÃO O MÉRITO DO RECURSO EM ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 135347-PE, AgRg no Ag 1366083-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg no AREsp 487648-SP, AgRg no AREsp 538675-RN(RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO PELOPODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE) STJ - AgRg no Ag 988736-SP, REsp 440663-SP, REsp 1517201-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 456279 MS 2013/0420838-3 Decisão:13/10/2015 DJe DATA:19/10/2015
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