AgRg no AREsp 291995 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0026402-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do Código de Processo Civil resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 291.995/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
2. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do Código de Processo Civil resta superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via do agravo regimental.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 291.995/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"No tocante à alegada violação do art. 535 do CPC, verifica-se
que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos
declaratórios, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito
infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado
pela via inadequada.
[...]a referência ao fato de inexistir contradição e
obscuridade, além da alegada omissão, não demonstra
superficialidade na decisão agravada, servindo apenas para
reforçar o entendimento de que não existe nenhum dos vícios de
natureza processual referidos no art. 535 do Código de Processo
Civil".
"[...]o acórdão recorrido, ao indeferir a liminar em medida
cautelar, assentou, com fundamento em precedentes do Superior
Tribunal de Justiça, que, 'em tema de resilição unilateral de
Contrato, não pode o Poder Judiciário intervir mantendo essa relação
contra manifesta vontade de uma das partes, sendo que, eventual
abuso, acaso comprovado, será resolvido no âmbito
indenizatório'[...].
[...]esta Corte tem entendido que, havendo manifestação de uma
das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder
Judiciário, em regra, impor a sua continuidade, sob pena de
flagrante violação do princípio da autonomia da vontade.
[...]Nesse contexto, eventuais abusos ou irregularidades
cometidos pela parte agravada no tocante à observância da Lei nº
6.729/1979 e das disposições contratuais devem ser resolvidos no
plano indenizatório, não cabendo a manutenção do vínculo contratual
por esse motivo, principalmente em sede de cognição sumária".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - REJEIÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 557 DO CPC -APRECIAÇÃO O MÉRITO DO RECURSO EM ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 135347-PE, AgRg no Ag 1366083-PR(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - AgRg no AREsp 487648-SP, AgRg no AREsp 538675-RN(RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSIÇÃO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO PELOPODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE) STJ - AgRg no Ag 988736-SP, REsp 440663-SP, REsp 1517201-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 456279 MS 2013/0420838-3 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:19/10/2015
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