AgRg no AREsp 292019 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0044207-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/79. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO.
PRESCRIÇÃO. IMPRECISÃO ACERCA DA DATA DO FATO DELITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LAPSO PRRESCRICIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A imprecisão dos autos acerca da data efetiva de cometimento, pelos agravantes, do fato delituoso previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, impossibilita a aferição do prazo decorrido entre a data da conduta e o recebimento da exordial e, por conseguinte da ocorrência de lapso prescricional entre tais marcos.
2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - reclassificação do delito de furto qualificado para estelionato - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 292.019/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 50, I, DA LEI N. 6.766/79. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO.
PRESCRIÇÃO. IMPRECISÃO ACERCA DA DATA DO FATO DELITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO LAPSO PRRESCRICIONAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A imprecisão dos autos acerca da data efetiva de cometimento, pelos agravantes, do fato delituoso previsto no art. 50, I, da Lei n. 6.766/79, impossibilita a aferição do prazo decorrido entre a data da conduta e o recebimento da exordial e, por conseguinte da ocorrência de lapso prescricional entre tais marcos.
2. A ausência de debate pelo acórdão recorrido da questão federal suscitada - reclassificação do delito de furto qualificado para estelionato - a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial, por incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 292.019/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006766 ANO:1979 ART:00050 INC:00001LEG:MUN DEC:000041 ANO:1997 UF:MGLEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00060
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 549602 RS 2014/0183233-2 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:17/03/2015
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