AgRg no AREsp 292536 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0027995-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 292.536/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
" [...] o acórdão reclamado enfrentou e decidiu de maneira
integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta nos
autos, não obstante a solução jurídica dada à controvérsia desagrade
a parte insurgente. Em verdade, a alegação de omissão traduz-se em
mero inconformismo com a decisão posta, pretendendo-se rediscutir o
que já foi decidido. Note-se que há significativa distinção entre a
decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela
que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.".
" [...] no que toca à alegação de malferimento dos artigos 7º,
parágrafo único; 14; 43, §§ 2º e 3º e 73 do Código de Defesa do
Consumidor c/c artigo 4º, § 2º da Lei 9.507/97; 186; 187 e 927 do
Código Civil; bem como 333, inciso II do Código de Processo Civil,
sob a tese de que houve indevida inscrição e manutenção da
recorrente no cadastro restritivo de crédito, o que acarretaria a
responsabilização do banco de dados responsável por tal inscrição, é
certo que elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
"Cabe ainda esclarecer, no que pertine ao incidente de
uniformização de jurisprudência suscitado, que este Superior
Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que o referido
incidente do art. 476 do CPC, além de faculdade conferida ao juiz,
não pode ser arguído pela parte como forma de irresignação
recursal, visto ser medida preventiva e anterior ao julgamento.".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMORECURSO) STJ - AgRg no IUJur no AREsp 210929-SP, AgRg no AREsp 127387-SP
Mostrar discussão