AgRg no AREsp 292741 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0028674-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 292.741/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I - Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
II - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 292.741/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental
para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do
voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o
acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa
(voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista),
Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
Não se conhece de agravo em recurso especial na hipótese em que
o recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de falta de
esgotamento das instâncias ordinárias e o agravo não impugnou o
fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a repisar as
alegações apresentadas no recurso especial, referentes à matéria de
mérito. Isso tendo em vista a incidência da Súmula 182 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(INCLUÍDO PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
Veja
:
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 472071-PE, AgRg no AREsp 551094-MS, ARESP 471051-BA, ARESP 539186-SP, ARESP 613008-MG, ARESP 610915-RS, ARESP 567403-PR, ARESP 529356-TO, ARESP 169336-SP, ARESP 551245-RJ, AgRg no AREsp 450558-MA, EDcl no AgRg no AREsp 420104-SC, AgRg no AREsp 175558-PE
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