AgRg no AREsp 293912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0030833-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009138 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CRÉDITO RURAL - SECURITIZAÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA) STJ - REsp 930487-GO, AgRg nos EDcl no Ag 680501-RS, AgRg no AgRg no REsp 788897-RS, REsp 252891-SP, AgRg no Ag 476337-RS, AgRg no Ag 1338841-PR
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