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Jurisprudência


AgRg no AREsp 293912 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0030833-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O reconhecimento judicial do direito ao alongamento do prazo para o pagamento da dívida rural nos moldes da Lei n. 9.138/1995, retira do título os pressupostos de exigibilidade, certeza e liquidez, não havendo como prosseguir com a respectiva execução. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 293.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009138 ANO:1995LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CRÉDITO RURAL - SECURITIZAÇÃO - ALONGAMENTO DA DÍVIDA) STJ - REsp 930487-GO, AgRg nos EDcl no Ag 680501-RS, AgRg no AgRg no REsp 788897-RS, REsp 252891-SP, AgRg no Ag 476337-RS, AgRg no Ag 1338841-PR
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