AgRg no AREsp 293968 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0031049-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autoras e a responsabilização da TELEMAR NORTE LESTE S/A pelos danos por elas sofridos, foram fundamentadas no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial e afastar a responsabilidade da concessionária, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
II. Segundo jurisprudência desta Corte, "ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013.
III. No que tange à alegada violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além do óbice da Súmula 282/STF, ressaltou-se que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
IV. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, não houve a indicação do dispositivo legal violado, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 293.968/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ART. 319 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.
I. No caso, as razões que levaram o Tribunal de origem a reconhecer a legitimidade ativa das autoras e a responsabilização da TELEMAR NORTE LESTE S/A pelos danos por elas sofridos, foram fundamentadas no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial e afastar a responsabilidade da concessionária, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
II. Segundo jurisprudência desta Corte, "ao se fixar juros e correção monetária não pleiteados, não ocorre julgamento extra petita, porquanto, além de cuidar-se de consectário legal considerado implícito no pedido, ao juiz é facultado aplicar o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos dos apresentados pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.342.992/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 133.365/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2013.
III. No que tange à alegada violação ao art. 319 do Código de Processo Civil, além do óbice da Súmula 282/STF, ressaltou-se que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ, AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.352.459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
IV. Quanto à pretendida redução do quantum indenizatório, não houve a indicação do dispositivo legal violado, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
V. Agravos Regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 293.968/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00319LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PLEITEADOS) STJ - AgRg no REsp 1342992-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 133365-RS(ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 445254-RS(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE) STJ - AgRg no AREsp 506689-ES, AgRg no REsp 1352459-AC
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