AgRg no AREsp 294704 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0032454-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, DA CF/88. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 294.704/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE OS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, e 93, IX, DA CF/88. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento central do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 294.704/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja
:
(OMISSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS UM A UM) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg na AR 3204-DF, EDcl no REsp 254236-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1023956-BA
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