AgRg no AREsp 295193 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0033617-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART.
205 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional, de sorte que a revisão do julgado se revela inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.193/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA ABUSIVA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ART.
205 DO CC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. A Corte de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional, de sorte que a revisão do julgado se revela inviável em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.193/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 624309-SP, AgRg no AREsp 416164-PE, REsp 1261469-RJ, AgRg no AREsp 112187-SP, REsp 995995-DF(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1168114-SC, AgRg no AREsp 85284-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1302578-RS, AgRg no Ag 1432141-AC(PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE PELA FAIXA ETÁRIA - ABUSIVIDADE - ANÁLISE- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 530722-RS, AgRg no AREsp 567512-RJ, AgRg no AREsp 599346-RS, AgRg no AREsp 60268-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 213646 SP 2012/0163115-6 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:15/06/2016
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