AgRg no AREsp 295669 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0034541-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
BILATERALIDADE AUSENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.669/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. OBRIGAÇÕES INDEPENDENTES.
BILATERALIDADE AUSENTE. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Acolhidos os embargos sem efeitos modificativos, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 295.669/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTUITO INFRINGENTE - VIAINADEQUADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR
Mostrar discussão