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Jurisprudência


AgRg no AREsp 296025 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0035965-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM JORNAL IMPRESSO, INTERNET E TELEVISÃO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a prática de ato ilícito e a responsabilidade das agravantes pela divulgação de matéria jornalística inverídica, em jornal impresso, internet e televisão, em que vincula a imagem do autor a processo criminal do qual não era parte e o qualifica como "chefe da quadrilha". 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.025/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja : (VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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