AgRg no AREsp 296209 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0036323-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, especificamente, artigos 186, 473, parágrafo único, 393, do Código Civil, 12 da Lei 11.442/2007, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. Precedente: AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006.
4. Para o acolhimento das teses concernentes ao cabimento do pagamento integral do frete, bem como a existência de dano moral, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, seria necessário examinar provas, providência inviável em sede de apelo extremo, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CONTRATO DE TRANSPORTE - ROUBO DAS MERCADORIAS À MÃO ARMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
IRRESIGNAÇÃO DA TRANSPORTADORA.
1. Violação ao Art. 535 do CPC/73 não configurada pois é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados, especificamente, artigos 186, 473, parágrafo único, 393, do Código Civil, 12 da Lei 11.442/2007, 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.
3. Com efeito, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. Precedente: AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006.
4. Para o acolhimento das teses concernentes ao cabimento do pagamento integral do frete, bem como a existência de dano moral, na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, seria necessário examinar provas, providência inviável em sede de apelo extremo, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.209/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ(PRODUÇÃO DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no Ag 781007-SP, AgRg no REsp 1206422-TO
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1506327 ES 2014/0337496-8 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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