AgRg no AREsp 296421 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0050132-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INEXISTÊNCIA. PRIMARIEDADE QUE NÃO CONDUZ, OBRIGATORIAMENTE, À APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DA CPMF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MALFERIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A primariedade do acusado não é garantia de fixação da pena-base no mínimo legal. No caso concreto, a culpabilidade e as consequências do delito foram sopesadas de forma negativa, tendo em vista a condição especial de servidor público do agravante e o quantum sonegado, o que não revela qualquer maltrato à norma penal.
2. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
3. No tocante às teses de ilegalidade pela instauração da persecução penal em sede de inquérito policial antes da constituição do crédito tributário e de quebra ilegal de sigilo bancário pela receita federal através de informações da CPMF, não foram apontados, com clareza, os dispositivos legais violados (Súmula 284/STF).
4. Ao deixar de refutar fundamento apto, por si mesmo, para manter intacto o acórdão impugnado, qual seja, de que tais questões, se omitidas pela sentença, deveriam ter sido objeto de embargos declaratórios, bem como de que não suscitadas em recurso de apelação, o recorrente afrontou o óbice, intransponível, da Súmula 283 do STF.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 296.421/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL.
ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. INEXISTÊNCIA. PRIMARIEDADE QUE NÃO CONDUZ, OBRIGATORIAMENTE, À APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA ILEGAL DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA FEDERAL ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DA CPMF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS MALFERIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A primariedade do acusado não é garantia de fixação da pena-base no mínimo legal. No caso concreto, a culpabilidade e as consequências do delito foram sopesadas de forma negativa, tendo em vista a condição especial de servidor público do agravante e o quantum sonegado, o que não revela qualquer maltrato à norma penal.
2. Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
3. No tocante às teses de ilegalidade pela instauração da persecução penal em sede de inquérito policial antes da constituição do crédito tributário e de quebra ilegal de sigilo bancário pela receita federal através de informações da CPMF, não foram apontados, com clareza, os dispositivos legais violados (Súmula 284/STF).
4. Ao deixar de refutar fundamento apto, por si mesmo, para manter intacto o acórdão impugnado, qual seja, de que tais questões, se omitidas pela sentença, deveriam ter sido objeto de embargos declaratórios, bem como de que não suscitadas em recurso de apelação, o recorrente afrontou o óbice, intransponível, da Súmula 283 do STF.
5. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 296.421/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e
estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e
subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta
Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de
direito. No mais, a fixação da pena e do regime prisional estão
adstritas às circunstâncias fáticas da causa, e sua revisão encontra
óbice na Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(CRIMES TRIBUTÁRIOS - AUMENTO DA PENA-BASE - TRIBUTO SONEGADOEXPRESSIVO) STJ - REsp 1378555-DF
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