AgRg no AREsp 296556 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0053223-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (REsp 1102479/RJ, desta Relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015) 2. A Corte local, com base nos fatos e provas colacionadas aos autos, reputou configurado o dano moral. A revisão de tal entendimento, consoante pretendido pela insurgente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. (REsp 1102479/RJ, desta Relatoria, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015) 2. A Corte local, com base nos fatos e provas colacionadas aos autos, reputou configurado o dano moral. A revisão de tal entendimento, consoante pretendido pela insurgente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 296.556/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR INDICADO NA INICIAL - RECURSOINDEPENDENTE OU ADESIVO) STJ - REsp 944218-PB, REsp 1102479-RJ (RECURSOREPETITIVO), AgRg no AREsp 189692-MG, AgRg no Ag 1393699-MS(EXISTÊNCIA DE DANO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 553702-PR, AgRg no AREsp 218171-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS) STJ - AgRg no AREsp 666527-SC, AgRg no AREsp 605090-PE
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