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Jurisprudência


AgRg no AREsp 29665 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0126785-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO INTEGRADO DE TELEFONIA (PROCITE). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. CESSIONÁRIO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. 1. O Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se configurando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à legitimidade ativa e passiva demandaria o reexame do contrato, dos fatos e das provas presentes no processo. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para postular em juízo a complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. Súmula 83/STJ. 4. Na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria direito o acionista, possível a sua conversão em perdas e danos, sem que isso implique julgamento extra petita. Precedentes. 5. Não sendo o pedido de decretação de nulidade de assembléias da sociedade anônima ré um fim em si mesmo, mas apenas deduzido como fundamento para a pretensão de recebimento de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, é inaplicável o prazo de decadência previsto no art. 286 da Lei 6.404/76. Prescrição que se dá nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. Vencida, no ponto, a Relatora. 6. No Programa Comunitário Integrado de Telefonia (PROCITE), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária. Esta comprometeu-se, em pactos celebrados com os municípios, a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema; prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. 7. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações. 8. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do contrato e dos arts. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/76, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação daquele bem. 9. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial. (AgRg no AREsp 29.665/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator na preliminar e, no mérito, dando provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido, no mérito, o relator. Quanto à preliminar de decadência, vencida em parte a Ministra Maria Isabel Gallotti, que a acolhia. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00008 PAR:00002 PAR:00003 ART:00170 ART:00286 ART:00286LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED PRT:000117 ANO:1991(MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES)
Veja : (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES -IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS) STJ - AgRg no REsp 1285691-RS, EDcl nos EDcl no Ag 1264087-RS, EDcl no AREsp 202145-SC(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DECLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1241620-SC, AgRg no Ag 1012331-RS, AgRg no Ag 1120842-RS(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - PRESCRIÇÃO - DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CÓDIGOCIVIL) STJ - REsp 1037208-RS, REsp 855484-RS, REsp 829835-RS, REsp 975834-RS, REsp 1033241-RS, REsp 1220934-RS (RECURSOREPETITIVO)(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADEATIVA) STJ - AgRg no REsp 687716-RS, REsp 1301989-RS
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