AgRg no AREsp 297786 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0039302-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a Corte local concluiu que os recorridos cumpriram o contrato. Analisar eventual violação do art. 333 do CPC, a fim de aferir a suficiência das provas, demandaria o reexame dos elementos de fato dos autos.
3. Ademais, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais para afastar as conclusões do Tribunal Estadual, de que os recorridos cumpriram satisfatoriamente as obrigações contratuais e de que a compensação tributária, realizada em benefício da recorrente, deu-se em virtude do trabalho por eles prestado.
4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.786/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a Corte local concluiu que os recorridos cumpriram o contrato. Analisar eventual violação do art. 333 do CPC, a fim de aferir a suficiência das provas, demandaria o reexame dos elementos de fato dos autos.
3. Ademais, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais para afastar as conclusões do Tribunal Estadual, de que os recorridos cumpriram satisfatoriamente as obrigações contratuais e de que a compensação tributária, realizada em benefício da recorrente, deu-se em virtude do trabalho por eles prestado.
4. Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 297.786/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
(ÔNUS DA PROVA - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 724850-PI, AgRg no AREsp 799138-RS(OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CUMPRIMENTO - ANÁLISE DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS - ÓBICES AO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 767835-SP, AgRg no REsp 1473454-MG
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