AgRg no AREsp 298199 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0040000-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES TAIS COMO QUANDO A DEFASAGEM SEJA HISTÓRICA A ENSEJAR SIGNIFICATIVO AUMENTO NO VALOR DO FORO ANUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ por ocasião do julgamento do REcurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011, firmou entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87.
2. Decidiu também a Corte Superior, naquele julgado, que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99.
3. Os órgãos fracionários do STJ devem aplicar os entendimentos firmados em sede de repetitivo, não tendo a parte Agravante demonstrado se tratar de matéria diversa.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 298.199/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. ART. 1o. DO DECRETO 2.398/87. SIMPLES RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.150.579/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.8.2011. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES TAIS COMO QUANDO A DEFASAGEM SEJA HISTÓRICA A ENSEJAR SIGNIFICATIVO AUMENTO NO VALOR DO FORO ANUAL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STJ por ocasião do julgamento do REcurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.8.2011, firmou entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1o. do Decreto-Lei 2.398/87.
2. Decidiu também a Corte Superior, naquele julgado, que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99.
3. Os órgãos fracionários do STJ devem aplicar os entendimentos firmados em sede de repetitivo, não tendo a parte Agravante demonstrado se tratar de matéria diversa.
4. Agravo Regimental do particular a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 298.199/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002398 ANO:1987 ART:00001LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00028
Veja
:
STJ - REsp 1150579-SC (RECURSO REPETITIVO)
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