AgRg no AREsp 299316 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0043366-4
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao litisconsórcio necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp 299.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se conhece da irresignação recursal quando os fundamentos do recorrente estão dissociados da argumentação contida na decisão impugnada. Incidência da Súmula 284/STF, no tocante ao litisconsórcio necessário.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. A análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não estando evidenciada, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a similitude fática entre a hipótese contida no aresto hostilizado e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, inviabiliza-se a análise da divergência jurisprudencial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
(AgRg no AREsp 299.316/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1625638 SE 2016/0238154-5 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:03/05/2017AgInt no REsp 1225804 PR 2010/0210888-0 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:25/04/2017AgInt no AREsp 1017678 PR 2016/0301969-6 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:13/03/2017
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