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Jurisprudência


AgRg no AREsp 299894 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0044374-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 418/STJ. AFASTAMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO PELA SEGURADORA. FALTA DE ABUSIVIDADE. NATUREZA DO CONTRATO (MUTUALISMO E TEMPORARIEDADE). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.129.215/DF (DJe 3/11/2015), firmou o entendimento de que o enunciado da Súmula nº 418/STJ deve ser interpretado conforme os princípios da celeridade, da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, de modo que o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios (recurso prematuro) somente se dá quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando da apreciação do REsp nº 880.605/RN (DJe 17/9/2012), consagrou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável. Hipótese diversa do seguro de vida individual renovado ininterruptamente por longo período, situação em que se aplica o entendimento firmado no REsp nº 1.073.595/MG (DJe 29/4/2011). 3. O exercício do direito de não renovação do seguro de vida em grupo pela seguradora não fere o princípio da boa-fé objetiva, mesmo porque o mutualismo e a temporariedade são ínsitos a essa espécie de contrato. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 299.894/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00422 ART:00774LEG:FED CIR:000017 ANO:1992 ART:00026 ART:00028(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00051 INC:00011
Veja : (ÔNUS DA RATIFICAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 1129215-DF STF - AI-AGR-ED-ED-EDV-ED703269(CONTRATO DE SEGURA DE VIDA EM GRUPO - RENOVAÇÃO) STJ - REsp 880605-RN, AgRg no REsp 1210136-SP, AgRg no REsp 1350227-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 805058 SC 2015/0271603-0 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:27/10/2016AgInt no REsp 1593171 RJ 2016/0087257-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:06/09/2016AgRg no AREsp 805058 SC 2015/0271603-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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