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Jurisprudência


AgRg no AREsp 300270 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0045276-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores. 2. Não é lícito à concessionária interromper o serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - CONSUMERISTA) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1155380-RS, AgRg no REsp 1344098-MT, AgRg no Ag 1249559-RJ(FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - DÍVIDA PRETÉRITAPRESCRITA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1478948-RS, AgRg no AREsp 276453-ES, AgRg no AREsp 257749-PE, AgRg no AREsp 53518-MG
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