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Jurisprudência


AgRg no AREsp 300804 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0046146-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela ausência do elemento subjetivo (dolo), mesmo o genérico, em ordem a positivar-se o ato de improbidade administrativa. 2. No julgamento do REsp 765.212/AC (DJe de 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores (REsp 1.319.541/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/09/2013). 3. Se a (eventual) reforma do julgado demanda o reexame da prova, o recurso especial torna-se inviável (STJ, Súmula 7). 4. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no AREsp 300.804/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - REsp 1319541-MT, AgRg no REsp 1274682-PB
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