AgRg no AREsp 301156 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0046719-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido no Decreto Estadual nº 21.123/83. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 301.156/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE MENÇÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL. QUESTÃO RESOLVIDA NA ORIGEM COM BASE EM LEI ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A teor do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para apontar a existência de omissão, de contradição ou de obscuridade a respeito de questão jurídica de especial relevância para a solução da lide, o que não se verifica no presente caso.
2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida.
3. A simples indicação de preceito legal, sem que sobre ele tenha havido a emissão de um juízo de valor no acórdão recorrido, não configura prequestionamento implícito apto a inaugurar a instância especial.
4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no estabelecido no Decreto Estadual nº 21.123/83. Imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia. Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 301.156/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST DEC:021123 ANO:1983 UF:SPLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 655734-MG, AgRg no AREsp 500637-RJ, AgRg no REsp 1546206-PR(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 698703-SP, REsp 1148437-SC(ANÁLISE DE NORMA LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1491105-MT, AgRg no AREsp 475774-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 96465 MG 2011/0295170-8 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 150130 SP 2012/0038859-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:10/11/2015AgRg no AREsp 349702 PI 2013/0186925-0 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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