AgRg no AREsp 301889 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0070250-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
4. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
5. Tendo a corte de origem feito referência a fundamentos genéricos quanto à culpabilidade e aos motivos do delito, não indicando elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena, evidencia-se a ocorrência de ilegalidade, devendo ser redimensionada a pena, com o proporcional afastamento dessas circunstâncias.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar a pena do agravante em 2 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto.
(AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTOS ABSTRATOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
4. A existência de elementos concretos para a exasperação da pena-base que desbordam o tipo penal, evidenciam maior reprovabilidade da conduta a justificar a sua fixação acima do mínimo legal.
5. Tendo a corte de origem feito referência a fundamentos genéricos quanto à culpabilidade e aos motivos do delito, não indicando elementos concretos aptos a justificar o aumento da pena, evidencia-se a ocorrência de ilegalidade, devendo ser redimensionada a pena, com o proporcional afastamento dessas circunstâncias.
6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar a pena do agravante em 2 anos e 6 meses de reclusão e 50 dias-multa, em regime semiaberto.
(AgRg no AREsp 301.889/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
para conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO) STJ - AgInt no HC 352885-SP
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