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Jurisprudência


AgRg no AREsp 301917 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0048468-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 525 DO CPC. DOCUMENTOS QUE NÃO TRAZEM CORRESPONDÊNCIA ENTRE O MANDAMUS IMPETRADO E A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 154, 244, 250, DO CPC. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 525 do referido código. No caso, não houve anexação aos autos de cópias da petição inicial da ação correspondente, da decisão agravada e da publicação desta, bem como não houve correlação das cópias juntadas com a liminar alvejada. 2. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 301.917/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja : (FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS- NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 664569-SP, AgRg no AREsp 520526-RS, AgRg no AREsp 596481-CE
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