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Jurisprudência


AgRg no AREsp 302169 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0071349-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ARESP JULGADO INTEMPESTIVO. RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PROVIMENTO DO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO. 2. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE REFUTADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II E III, E 617 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MOTIVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. 4. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Consta às e-STJ fls. 1.090/1.091 que a decisão agravada foi publicada em 23/10/2012 (terça-feira), encontrando-se, portanto, tempestivo o agravo interposto em 29/10/2012 (segunda-feira). Dessa forma, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a tempestividade recursal e passo ao exame do agravo em recurso especial. 2. A matéria apresentada pela defesa foi apreciada "com plena exatidão e em toda a sua inteireza, de forma devida e suficiente", tendo sido expressamente refutada a intempestividade do recurso do Ministério Público bem como a inépcia da inicial acusatória. Portanto, não há se falar, num primeiro momento, em violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Não se observa vulneração aos arts. 381, incisos II e III, e 617, ambos do Código de Processo Penal, pois não há se falar em reformatio in pejus nos casos em que o recurso é apresentado pela acusação. Ademais, da leitura do acórdão condenatório, verifica-se que está devidamente delineada a conduta atribuída ao agravante, havendo a exposição dos fatos e a indicação dos motivos de fato e de direito que fundamentam a condenação. 4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis, de forma fundamentada. Dessarte, não há se falar em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para agravar a pena do recorrente demandaria inevitável revolvimento fático e probatório, o que não é possível na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp 302.169/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : DJe 17/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONDENAÇÃO MOTIVADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 435852-SC(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE,CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE -REVISÃO - REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 457785-ES
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