AgRg no AREsp 302397 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0049684-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ.
REAVALIAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão.
4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.397/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. DANO MORAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULAS NºS 282/STF E 7/STJ.
REAVALIAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA REFERENTES À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. Carece de interesse ao recorrente se o acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de sua pretensão.
4. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 302.397/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CULPA DA VÍTIMA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 352919-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 210505-SP, REsp 466770-DF, AgRg no Ag 715549-DF(VALOR DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1232038-SP(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - REsp 731527-SP, REsp 877195-RJ, AgRg no AREsp 512919-RJ, AgRg no REsp 1554974-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 766540 SP 2015/0208249-9 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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