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Jurisprudência


AgRg no AREsp 30254 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0173050-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC/73 QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que o termo de transação extrajudicial, relativo ao reajuste de 28,86%, firmado em data anterior à edição da MP 2.169/2001, dispensa a homologação judicial. 2. A inversão do acórdão proferido pela Corte de origem quanto à impossibilidade de prosseguimento da Execução, diante da inexistência de dívida a saldar (a pagar), em razão da realização de acordo e do percebimento dos seus valores, não dispensa a análise das provas constantes nos autos, providência vedada na via do Especial. 3. Os Embargos Declaratórios opostos na origem não se revestiram de caráter protelatório, sendo impositiva a exclusão da multa aplicada com base no art. 538, parág. único do CPC/1973. 4. Agravo Regimental parcialmente provido, apenas para excluir a aplicação da multa do art. 538, parág. único do CPC/1973. (AgRg no AREsp 30.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002169 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1264567-RS, AgRg no REsp 1276780-RS, AgRg nos EREsp 1169979-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - REsp 878941-DF, REsp 929479-SP
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