AgRg no AREsp 302637 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0071937-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. HONORÁRIOS JUDICIAIS.
ACORDO ENTRE EMPRESAS EXCLUINDO OS DIREITOS DO ADVOGADO.
SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do recorrente pela sua oposição, mantém-se multa do art.
538, parágrafo único, do CPC, afastando-se a aplicação da Súmula 98/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 302.637/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. HONORÁRIOS JUDICIAIS.
ACORDO ENTRE EMPRESAS EXCLUINDO OS DIREITOS DO ADVOGADO.
SENTENÇA CONDICIONAL. AUSÊNCIA. QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso do recorrente pela sua oposição, mantém-se multa do art.
538, parágrafo único, do CPC, afastando-se a aplicação da Súmula 98/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 302.637/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"Quanto às apontadas violação aos artigos 273 e 473, do CPC,
por considerar a ora agravante que a revisão da tutela antecipatória
inicialmente concedida não poderia ser revista após concedida e
preclusa a decisão, contrariamente ao declarado na decisão ora
agravada, pois, na sua visão, faz surgir título judicial transitado
em julgado, tenho que não merece provimento a irresignação. A tutela
antecipada, ao invés do que defendido, tem eficácia relativa e pode
ser revista durante o inter processual, não conduz à formação de
coisa julgada material, que só se dá com no último pronunciamento de
mérito transitado em julgado. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00333 INC:00002 ART:00473 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
Veja
:
(TUTELA ANTECIPADA - REVISÃO) STJ - REsp 1016375-RS, AgRg no AREsp 455538-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 795715 PR 2015/0257364-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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